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Estatutos do Ministério Cristão APEI
CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVOS E FINALIDADES Art. 1º - O MINISTÉRIO CRISTÃO APEI, MCA, é uma associação civil de direito privado, com fins religiosos educacionais, e não econômicos, e foro jurídico na cidade de São João de Meriti, Estado do Rio de Janeiro, constituída por tempo indeterminado e regida pelo presente Estatuto, tendo por âmbito o território nacional. Parágrafo Primeiro: O endereço da sede do MINISTÉRIO CRISTÃO APEI, MCA, é Rua Inconfidência, nº 95 Lote 19 – Bairro de Vila Humaitá na cidade de São João de Meriti – UF: RJ – Cep.: 25525-570 Parágrafo Segundo: O símbolo que identificará a associação, suas seções locais e filiais que porventura venham a ser abertas dentro do Estado ou fora dele em todo o território nacional é um texto em sigla denominado APEI onde ao lado da primeira letra do texto há um elemento bico de caneta inclinado para baixo, e o significado do texto é “Agência e Editora Evangélica” tendo como slogam do símbolo e texto a frase “Adestrando Mãos para Batalha ” Parágrafo Terceiro: O MCA contará com seções locais e filiais que terão por finalidade congregar os membros nele inseridos de um mesmo município ou conjunto de municípios. As seções locais e as filiais serão regidos por regimento próprio, mas sujeitos ao presente estatuto. Parágrafo Quarto: O conjunto de seções locais mais próximas geograficamente, formam uma região. Art. 2º - O MCA tem como principais objetivos: a. Promover, manter, difundir a doutrina cristã baseada nas Sagradas Escrituras, a Bíblia; b. Estimular, criar e manter Institutos Bíblicos, Faculdades Teológicas e Seminários para a formação de leigos, pastores, bem como entidades educacionais, creches, hospitais, asilos e outros; c. Promover e manter publicações de interesse do MCA; d. Prestar serviços de assistência social; e. Lutar pela maior compreensão e mais estreita colaboração entre os seus associados; f. Estimular o entrosamento entre as seções e grupos da comunidade para o estabelecimento de ações conjuntas, que visam ao aprimoramento do MCA; g. Promover encontros, congressos, exposições, conferências, simpósios, cursos e debates, bem como o intercâmbio entre seus membros, mantendo contato com entidades congêneres e afins no Brasil e no estrangeiro, de modo a favorecer a troca de observações e experiências entre seus membrados; h. Representar o pensamento, o desejo, a vontade de seus membros junto as entidades de classe, culturais e religiosas; i. Favorecer a promoção humana através do preparo profissional e técnico, educação e orientação vocacional, social, cultural e religiosa. j. Fornecer mediante prévio acordo com outras instituições religiosas, obreiros, diáconos, presbíteros, evangelistas e pastores para aperfeiçoamento dos santos conforme a Bíblia Sagrada; Art. 3º - O MCA poderá manifestar-se publicamente, partindo do conhecimento da realidade nacional, no sentido de equacionar e esclarecer problemas sociais, no que se refere ao aspecto religioso. CAPÍTULO II DOS MEMBROS Art. 4º - Os membros do MCA se dividem em três categorias. a. Membros fundadores, que assinaram a ata de fundação. b. Membros contribuintes, todos os que são membros do MCA há pelo menos um ano, em plena comunhão com o mesmo, contribuindo voluntariamente e mensalmente há pelo menos seis meses para a Igreja, com contribuições aprovadas pela seção local c. Membros natos, todos os pastores do MCA – profissionais autônomos, que exercem a função ministerial na Igreja ou estejam jubilados. Parágrafo Primeiro: As esposas dos pastores estão inclusas nos membros natos. Parágrafo Segundo: Para efeito de eleição ou votação o membro que se enquadrar em mais de uma das categorias acima, só terá direito a um voto. Art. 5º - Poderão associar-se ao MCA, todas as pessoas que tenham maioridade ou emancipadas, comprometidas no ensino religioso evangélico, em doutrinas bíblicas e que preencham requisitos elencados no regimento interno. Parágrafo único: Quando o interessado, já tenha sido, ou não, membro de outra denominação cristã seu nome será levado à apreciação da seção local, a qual decidirá a conveniência ou não de seu ingresso nesta entidade. Art. 6º - Cada membro será admitido mediante apresentação de proposta formal do interessado submetido à aprovação em reunião da Diretoria da seção local. Parágrafo único: Desde que aprovada a proposta, o candidato passará a figurar automaticamente no quadro social da entidade, devendo o secretário da seção local cientificar à secretaria nacional do MCA a admissão do novo membro. Art. 7º - Os membros pagarão ao MCA, através das respectivas seções locais, uma mensalidade a ser fixada pela Assembléia Geral Nacional a título de despesas com alimentação, hospedagem, estudos, palestras, simpósios e conferências bíblica. CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DO MEMBRO Art. 8º - São direitos dos membros em comunhão com esta entidade: a. Participar de todos os encontros nacionais, regionais e locais; b. Receber comunicação do MCA e adquirir suas publicações gratuita c. Integrar comissões para as quais tenha sido votado pela Assembléia Geral Local ou Nacional; d. Votar nas assembléias gerais das seções locais; e. Ser votado para a diretoria executiva das seções locais f. Propor às diretorias, local, regional e nacional, as discussões de teses ou comunicações referentes a assuntos relevantes para o MCA; g. Requerer à diretoria executiva convocação de Assembléia Extraordinária, de acordo com as normas deste estatuto. Art.9º - São deveres de todos os membros: a. Prestigiar o MCA comparecendo às suas reuniões de ensinos, administrativas, sociais, religiosas, bem como, em reuniões nacionais, regionais e locais; b. Não se antecipar, publicamente, às decisões do MCA, quando das suas manifestações como entidade representativa; c. Efetuar voluntariamente suas contribuições, com pontualidade, uma vez ciente de sua admissão, considerando-se quites aqueles que não tenham débito com a tesouraria de qualquer contribuição mensal vencida ou vincenda; d. Manter conduta ética em sua vida, de acordo com o regimento interno e disciplinar; e. Respeitar o presente estatuto, o regulamento da seção local ou demais filiais do MCA avançado, a que pertencer, às decisões da diretoria e das assembléias gerais; f. Cumprir com espírito evangélico e consciência de seus deveres, os mandatos para os quais for eleito, nomeado ou indicado. g. Comunicar por escrito, à sua respectiva seção local a mudança de endereço, tanto comercial quanto residencial. Art. 10º - Poderá ser advertido ou excluído o membro que infringir as normas expressas no artigo 9º do presente estatuto. Parágrafo único: a exclusão será efetuada após parecer favorável por maioria de votos da comissão designada pela diretoria executiva da seção local, composta por três membros. O membro a ser excluído terá prazo de 15 dias a partir da ciência para apresentar recurso administrativo para a assembléia geral anual, que apreciará e decidirá pela homologação ou não da exclusão. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 11º - O MCA será organizado nos níveis nacional, regional e local, sendo sempre administrado pelas respectivas diretorias, onde os assuntos de interesse nacional e regional serão administrados pela diretoria executiva nacional e os de interesse local serão administrados pela diretoria executiva local. Art. 12º - Ao nível nacional e regional será constituída pela Assembléia Geral Nacional administrada pela Diretoria Executiva Nacional. Art. 13º - Ao nível local, denominada seção, será constituída pela Assembléia Geral Local e administrada por uma diretoria executiva local. Art. 14º - As filiais serão constituídas pela diretoria executiva local e administrados por comissões diretoras indicadas ou nomeadas pela diretoria executiva local. Art. 15º - As filiais são hierarquicamente subordinadas às seções locais e estas à regional e por fim todas subordinadas à Diretoria Executiva Nacional. Parágrafo Único: Os membros de qualquer cargo da direção do MCA, a qualquer nível, não receberão qualquer remuneração. CAPÍTULO V DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 16º - O MCA promoverá, no primeiro trimestre do ano, a sua Assembléia Geral Nacional, reunião administrativa, órgão máximo e soberano e de assuntos variados, envolvendo os interesses dos seus membros. Art. 17º - A Assembléia Geral Nacional, de conformidade com o estatuto, terá poderes para resolver todos os assuntos pertinentes ao cumprimento das finalidades do MCA e para tomar decisões que julgar convenientes à defesa desta e do desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único: As deliberações tomadas pela Assembléia Geral Nacional serão consideradas aprovadas se obtida a maioria simples de votos dos membros presentes. Art. 18º - A Assembléia Geral Nacional será convocada pelo presidente da Executiva Nacional com a antecedência mínima de trinta dias, fixando-se o edital de convocação nas seções locais e no local da reunião. Parágrafo Único: É garantido a um terço (1/3) dos membros convocar a Assembléia Geral Nacional ou extraordinária. Art. 19º – Poderão participar da Assembléia Geral Nacional e com direito a voto os membros indicados pelas seções locais, conforme regimentos internos, que estiverem de acordo com o Art. 9º do Capítulo III, no gozo de seus direitos estatutários e todos os pastores do MCA. Parágrafo único: Cada seção local indicará um membro com direito a voto, sendo vetado o voto por procuração e por correspondência. Art. 20º – A Assembléia Geral Nacional somente se instalará em primeira convocação com a presença de dois terços, no mínimo, dos membros com direito a voto e em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número. Parágrafo Primeiro: Para a verificação do quorum, o membro deverá inscrever seu nome no livro de Registro de Presenças, ao ingressar no local onde se realizará a Assembléia, depois de comprovada a sua qualidade de membro da entidade Parágrafo Segundo: Constatada a satisfação das exigências estatutárias, o presidente do MCA declarará legalmente instalada a Assembléia Geral Nacional. Parágrafo Terceiro: A mesa que presidirá os trabalhos será integrada pelos membros da Diretoria Executiva em exercício. Art. 21º - Compete privativamente à Assembléia Geral: a. Eleger administradores; b. Destituir seus administradores; c. Aprovar as contas; d. Examinar os atos da Diretoria Executiva Nacional e o relatório do Presidente; e. Propor à Diretoria Executiva Nacional a criação de comissões abrangendo os seguintes assuntos: religiosos, administrativos, editoriais, de defesa dos interesses da associação e de estudos sobre os rumos do evangelho no Brasil, assim como contribuição da mesma para o desenvolvimento do MCA a nível nacional; f. Deliberar sobre a proposta da realização de Congressos Brasileiros de membros do MCA; g. Aprovar seu próprio Regulamento, os dos Encontros Nacionais e Congressos Brasileiros de membros MCA; h. Apresentar sugestões referentes ao programa anual de atividade do MCA e sobre a política de administração e atuação evangélica do MCA; i. Eleger a Diretoria Executiva Nacional; j. Fixar data e local das Assembléias Gerais e dos Encontros Nacionais ou Congressos Brasileiros; k. Aprovar, em última instância, a instalação de novas seções locais; l. Escolher, por sufrágio direto, os membros que comporão comissões internas ou outras; m. Decidir sobre a filiação do MCA a instituições nacionais e internacionais; n. Alterar o Estatuto; o. Extinguir e dissolver a associação/igreja. Parágrafo Único: para as deliberações a que se referem os itens “b” e “o” é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes. Art. 22º - A convocação de Assembléia Geral Extraordinária poderá ser proposta pelo presidente das respectivas diretorias ou por mínimo de um quinto (1/3) de membros, quites com a tesouraria e em pleno gozo de seus direitos estatutários, através de requerimento assinado e dirigido à Diretoria Executiva Nacional do MCA, no qual dever-se-á declarar os assuntos a serem discutidos. Art. 23º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á, com indicação prévia da ordem do dia e a sua convocação e instalação far-se-ão da mesma forma prevista para a Assembléia Geral Nacional, conforme artigos 18,19 e 20 deste Estatuto. Parágrafo único: Na Assembléia Geral Extraordinária somente serão tratados os assuntos constantes da convocação, sendo suas deliberações tomadas de acordo com o parágrafo único do artigo 17, com exceção do previsto pelos artigos 56 e 57 deste estatuto. CAPÍTULO VI DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL Art. 24º - A Diretoria Executiva Nacional compor-se-á, no mínimo, dos seguintes membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, Conselho Fiscal e Ética e Suplentes. Parágrafo Primeiro: A diretoria executiva nacional será eleita, mediante votação direta, pela Assembléia Geral nacional e terá mandato de 02 (dois) anos, com exceção de seu presidente o qual o mandato será por tempo indeterminado após registro deste estatuto em cartório de fé pública. Parágrafo Segundo: A Executiva Nacional sempre será eleita 1 (um) ano antes do Conselho Fiscal e Ética. Parágrafo Terceiro: Novos cargos poderão ser criados por proposta da Executiva Nacional à Assembléia Geral Nacional. Parágrafo Quarto: Na vacância (lugar vago) de qualquer cargo da diretoria executiva nacional a substituição será na ordem crescente dos cargos relacionados no artigo 24 deste estatuto. Art. 25º - São atribuições da Diretoria Executiva: a. Fixar data e local de reuniões ordinárias no intervalo das Assembléias Gerais; b. Elaborar seus próprios regimentos; c. Propor a realização de congressos brasileiros de evangélicos a nível local ou regional; d. Autorizar a instalação de novas seções locais, “ad referendum” da Assembléia Geral Nacional; e. Criar comissões de apoio e outras; f. Designar representantes credenciados perante Congressos, Conselhos, Entidades Nacionais ou Estrangeiras; g. Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias por iniciativa própria ou quando solicitadas pelos sócios conforme o artigo 22 do presente estatuto. Art. 26º - Ao presidente compete: a. Tratar dos interesses gerais do MCA, representando-a ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo em ambos os casos delegar poderes a outros membros da Diretoria Executiva, mediante procuração que esclareça os poderes específicos outorgados e prazo de mandato; b. Presidir as reuniões da Executiva Nacional e da Assembléia Geral Nacional ou Extraordinária; c. Deliberar, nos casos de extrema urgência, “ad referendum” da Assembléia Geral Nacional; d. Firmar com o 1º Tesoureiro os documentos da receita e da despesa e, na ausência deste, com o 2º Tesoureiro; e. Firmar com o 1º Secretário, e na ausência deste, com o 2º Secretário, as atas das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral; f. Apresentar cada ano e ao término de seu mandato, à Assembléia Geral Nacional, relatório sobre as atividades do MCA durante o período . Art. 27º - Ao Vice-Presidente compete: a. Substituir o Presidente nos impedimentos ocasionais ; b. Dirigir e orientar os trabalhos de comissões de apoio ou outras criadas pela Diretoria Executiva. Art. 28º - Ao 1º Secretário compete: a. Despachar o expediente e, de acordo com o Presidente, administrar o MCA, segundo as diretrizes delineadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria Executiva; b. Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e firmar com o Presidente as atas das reuniões, assim como das Assembléias Gerais; c. Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos; Art. 29º - Ao 2º Secretário compete substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e auxiliá-lo nas tarefas da Secretaria, sobretudo nas Assembléias Gerais, Encontros e Congressos. Art. 30º - Ao 1º Tesoureiro compete: a. Cuidar dos interesses financeiros do MCA; b. Efetuar pagamentos previamente autorizados pelo Presidente; c. Fazer escriturar a receita e despesa e o movimento global do fundo social do MCA; d. Organizar o balanço anual e demonstração de contas de receita e despesa do fundo social; e. Firmar com o Presidente os documentos da receita e despesa e do fundo social. Art. 31º: Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar o 1º Tesoureiro em suas atividades e substituí-lo em seus impedimentos. CAPÍTULO VII DO CONSELHO FISCAL Art. 32º - O Conselho Fiscal e Ética será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, com mandato de dois anos. Art. 33º – Compete ao Conselho Fiscal e Ética: a) Informar a Assembléia Geral qualquer violação do presente estatuto, regulamentos ou regimentos, referentes às contas da diretoria, sugerindo as medidas que devem ser tomadas; b) Emitir pareceres e relatórios, pertinentes à gestão financeira da Diretoria Executiva; c) Apresentar relatórios à Assembléia Geral; Art. 34º - O MCA possui Fiscais de Caixa composto por 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, sendo eleitos na Assembléia Geral com mandato de 1 (um) ano, com as atribuições de examinar os livros, balancetes e documentos da Igreja. Parágrafo único: Na vacância de qualquer cargo da diretoria a sucessão será por ordem crescente relacionada no artigo 24 e no caso dos suplentes do conselho fiscal, assume sempre o mais idoso. CAPÍTULO VIII DA ELEIÇÃO E POSSE DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 35º - A eleição da diretoria executiva realizar-se-á durante a Assembléia Nacional do MCA, conforme o parágrafo 1º do artigo 24 do presente Estatuto. Art. 36º - Os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva Nacional deverão constituir-se em chapas, de forma a que sejam preenchidos todos os cargos e de acordo com o artigo 24º e seus parágrafos 1º e 2º. Parágrafo Primeiro: As inscrições deverão ser encaminhadas ao Conselho Fiscal e Ética devidamente assinadas até vinte e quatro horas da realização das eleições. Parágrafo Segundo: As inscrições só poderão ser aceitas mediante apresentação escrita de programa de trabalho, assinada por todos os integrantes. Art. 37º - Serão considerados eleitos e empossados os candidatos que na forma dos artigos 35 e 36, parágrafos 1º e 2º, na eleição, obtiverem maioria simples dos votos da assembléia em caso de ser chapa única e em caso de mais de uma chapa concorrente, à que obtiver a maior votação. Art. 38º - As eleições processar-se-ão através de voto direto e secreto, não sendo admitidos os votos por procuração e correspondência. CAPÍTULO IX DAS SEÇÕES LOCAIS Art. 39º - Compete à Diretoria da Seção Local: a. Reunir-se periodicamente para avaliação do trabalho, apreciação de novos planos de ação e propostas de novos membros; b. Aplicar, localmente, com as adaptações que se fizerem necessárias, as diretrizes políticas aprovadas nas Assembléias Gerais Nacionais; c. Cumprir e fazer cumprir as determinações estatutárias, bem como as decisões tomadas em assembléias ordinárias ou extraordinária da seção local; d. Gerir o patrimônio da seção local; e. Autorizar operações de crédito e aplicações de fundos prestando contas à Assembléia de membros e à Diretoria Executiva Nacional; f. Participar em qualquer outro ato necessário à administração do MCA e à consecução de seus objetivos, observado os presentes estatutos; g. Avaliar e aprovar as propostas dos novos membros e a exclusão de membros. Art. 40º - As seções locais poderão organizar-se e serem constituídas mediante requerimento de pelo menos 12 (doze) membros, dirigido à Diretoria Executiva Nacional e que será submetido ao crivo da Assembléia Geral Nacional. Parágrafo Primeiro: O requerimento deverá ser acompanhado de informações a respeito das atividades profissionais dos membros, bem como, do projeto de regulamento. Aprovada a constituição da nova seção local, esta de conformidade com este estatuto, seguir-se-á a eleição da primeira diretoria executiva da seção local. Parágrafo Segundo: A seção local será formada pelas filiais geograficamente mais próximas. Art. 41º - As seções locais terão existência autônoma em tudo que disser respeito ao seu peculiar interesse, observados os termos do presente estatuto. Art. 42º - As seções locais deverão enviar à tesouraria nacional o percentual mensal de cada membro definido pela Assembléia Geral Nacional. Parágrafo Primeiro: Este percentual poderá ser alterado mediante demonstração das necessidades efetivas da tesouraria nacional, bem como, das seções locais em Assembléia Geral Extraordinária devidamente convocada para esse fim; Parágrafo Segundo: A Renda eclesiástica é responsabilidade da seção local. Art. 43º - Cada seção local será administrada por uma Diretoria Executiva, cujos membros serão eleitos mediante sufrágio direto por assembléia geral da seção local com a participação de todas as filiais. Parágrafo único: São membros da Diretoria Executiva da seção local, um Diretor, Vice-Diretor, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, Conselho Fiscal (três membros efetivos e três suplentes). Art. 44º - A eleição da diretoria da seção local ocorrerá após as Assembléias Gerais Nacionais e deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria Executiva Nacional do MCA. Art. 45º - O diretor da seção local deverá submeter à executiva nacional relatórios anuais das atividades da mesma. Art. 46º - Os membros da Diretoria Executiva da seção local terão suas atribuições fixadas por regulamento próprio. Art. 47º - As seções locais poderão realizar encontros anuais locais ou regionais, sendo o local e a programação dos mesmos discutidos pelas assembléias gerais locais. CAPÍTULO X DAS FILIAIS Art. 48º - Preferencialmente serão membros das filiais os membros que residem mais próximos. Art. 49º - As filiais são lideradas por diretores indicados ou nomeados pela diretoria executiva local por um ano. Art. 50º - Uma ou várias filiais formam uma seção local. CAPÍTULO XI DOS ENCONTROS NACIONAIS E CONGRESSOS BRASILEIROS DO MCA Art. 51º - Os encontros nacionais destinados a congregar os membros do MCA e especialistas de entidades afins, terão caráter cultural, religioso, e realizar-se-ão em datas e locais determinados pela Diretoria Executiva Nacional. Parágrafo Primeiro: O MCA poderá promover Congressos Brasileiros de Evangelização e Missões, por propostas da Diretoria Executiva Nacional, aprovadas pela Assembléia Geral Ordinária; Parágrafo Segundo: Poderão participar dos Encontros Nacionais e dos Congressos Brasileiros, membros e outros que, não sendo membros do MCA, tenham sido convidados pela Diretoria Executiva Nacional, ou ainda se identificam com nossos ideais, professem ou não a mesma fé. Art. 52º - Das atividades programadas para o Encontro Nacional de Evangelização e Missões poderão constar seções destinadas à discussão de teses e comunicações, simpósios religiosos ou mesas redondas e trabalhos de interesses sociais. Parágrafo único: Será dada ênfase na programação dos Encontros, às sessões que se destinam à troca de experiências e à discussão de método de evangelismo no campo exclusivamente religioso ou administrativo. CAPÍTULO XII DAS PUBLICAÇÕES Art. 53º - O MCA manterá a nível nacional, publicações seriadas destinadas à difusão dos seus trabalhos e suas ações no campo evangelístico, entre outros Art. 54º - O MCA, a nível nacional e local, poderá editar periódicos, livros e outras publicações especiais de seu presidente ou a quem este convidar e atuar na difusão do Evangelho pela rádio, televisão, jornal, Internet e outros. Art. 55º - Cabe à Assembléia Geral Nacional a escolha da ou das pessoas responsáveis pelo Departamento de Publicações do MCA. CAPÍTULO XIII DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS Art. 56º - O patrimônio de recursos do MCA será formado pela renda líquida das contribuições dos membros, conforme artigo 7º deste Estatuto, pelas subvenções e doações públicas ou privadas que lhe forem feitas e outras receitas provenientes de suas atividades sociais, além de bens móveis e imóveis. Parágrafo Único: As rendas advindas dos recursos deverão ser aplicadas exclusivamente na manutenção dos objetivos da associação/igreja. Art. 57º - Em caso de dissolução do MCA, seu patrimônio será entregue a instituição dedicada a assuntos evangélicos que for indicada pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros presentes em assembléia geral extraordinária especialmente convocada para esta finalidade. Parágrafo único: Em caso de dissolução da seção local, seu patrimônio será entregue ao MCA. No caso de dissolução de uma filial seu patrimônio reverterá para a seção local. CAPÍTULO XIV DA GESTÃO DE PESSOAL Art. 58° - Nenhum membro da diretoria, do Conselho Fiscal e Ética e nenhum diretor ou detentor de cargo eletivo ou de confiança, nos Departamentos Autônomos ou Administrativos será remunerado pela associação do MCA, ou seus Departamentos, para o desempenho de suas funções sociais e respectivas atribuições. Parágrafo único: Ao presidente do MCA caberá exclusivamente uma retirada mensal a título de pró labore no valor mensal não inferior a 30 (trinta) salários mínimo federal vigente na época. Art. 59° - O desempenho de atividades profissionais, exercidas junto aos departamentos autônomos ou administrativos, por seus diretores e outros detentores de cargos de confiança, previstos neste Estatuto ou nos respectivos regulamentos e regimentos internos, poderá ser objeto de remuneração eventual por parte de entidades públicas ou privadas, que aceitem subsidiar ou patrocinar a realização das respectivas atividades. Parágrafo Primeiro: Essa remuneração será estabelecida por vínculo direto do seu beneficiário com a entidade pública ou privada que funcionará como mantenedora da respectiva atividade e relação de trabalho. Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese a associação da IGREJA, incorrerá em ônus ou responsabilidade, a qualquer título, seja diretamente, mediante contrapartida de remuneração, ou indiretamente pela assunção do respectivo passivo trabalhista. Art. 60° - A eventual contratação de pessoal, através de contrato individual de Trabalho, pela associação da Igreja, para qualquer função subordinada no exercício de suas atividades, apenas será feita mediante aprovação da diretoria. CAPÍTULO XV DA DISSOLUÇÃO Art. 61° – A IGREJA entrará em liquidação ou dissolução nos casos previstos em lei ou por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada mediante voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros. Art. 62° – O Presidente Nacional dirige os trabalhos da dissolução e será liquidante da associação. Em caso de impedimento a Assembléia Geral poderá nomear outro membro do social participante. Art. 63° – A mesma Assembléia que deliberar a liquidação ou dissolução deverá determinar a destinação dos bens e patrimônio remanescentes, sem prejuízo da liquidação, que não se aterá, no atendimento do passivo, a qualquer prévia destinação CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 64º - O presente estatuto poderá ser reformado no todo ou em parte, pelo voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembléia extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos membros ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes. Parágrafo único: A reforma parcial ou total dos estatutos, referida neste artigo de iniciativa da Diretoria Executiva Nacional ou dos membros, deverão ser comunicados com 90 (noventa) dias de antecedência a todos os membros. Art. 65º - Os membros não respondem solidária, nem subsidiariamente, pelos compromissos assumidos pela Diretoria Executiva. Art. 66º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Nacional ou pela Diretoria Executiva Nacional, “ad referendum” da mesma Assembléia. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 67º - O presente estatuto entrará em vigor a partir da data da aprovação do mesmo. Art. 68º - O cumprimento do parágrafo 3º (terceiro) do artigo 1º (primeiro), dependerá da definição de proposta de regionalização do MCA, definidas em regimento interno. Art. 69º - O artigo 44º ( quadragésimo quarto) entrará em vigor a partir da data da aprovação deste Estatuto. Art. 70º - Revogam-se as disposições em contrário. São João de Meriti, 12 de Novembro de 2011.
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